Tratam-se de todos aqueles que participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. Suas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. São eles: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Desse conceito se encontram excluídas as partes, as testemunhas, o Ministério Público e os advogados. São permanentes ou eventuais. Os permanentes são os auxiliares que aparecem em todos ou quase todos os processos, por exemplo, o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor. Já os eventuais são os auxiliares que atuam em certos tipos de processos, aparecendo nas relações processuais de forma esporádica, como, por exemplo, os intérpretes ou os peritos, os mediadores, os conciliadores, os árbitros dentre outros.
Disposições legais:
Temas relacionados:
Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem (artigo 640 do Código Civil de 2002).
A Súmula 419 do STJ dispõe que "descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Nosso Corpo técnico de mediadores e conciliadores são habilitados e cadastrados junto aos órgãos majoritários competentes do Poder Judiciário TJ/SP, Nupemec - SP, Cejusc e CNJ.
Link da página oficial - Fonte: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login