Código de Conduta e Ética

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS ÁRBITROS

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 INTRODUÇÃO

(Nos termos aprovado pela CAMANI - Câmara de Mediação e Arbitragem Nacional e Internacional). Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os Árbitros e Mediadores quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”.

 

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem se fundamenta na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

 

Notas Explicativas

O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral. Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

 

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

 

Notas Explicativas

A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

 

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

 

Notas Explicativas

O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes. O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

 

IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

 

Notas Explicativas

Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência. Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.

 

V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES

Deverá o árbitro frente às partes:

1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.

2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.

4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

 

Notas Explicativas

O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência. O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém. O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas. Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.

 

 VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

 A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:

 

1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;

4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

 

VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO

O árbitro deverá:

 

1 – Manter a integridade do processo;

2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;

5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;

6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.

 

Notas Explicativas

Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.

 

VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

 Deverá o árbitro frente a órgão institucional ou entidade especializada:

 

1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;

2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;

3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;

4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.

 

Fonte: https://conima.org.br/mediacao/codigo-de-etica-para-mediadores/

 

 

Os deveres do conciliador e do mediador judicial

 

  • Conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído no Anexo III da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os contidos nos artigos 166 e 170 a 173, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015).

 

  • Destacam-se os princípios da informalidade, oralidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, imparcialidade, independência, isonomia entre as partes, autonomia da vontade, decisão informada, empoderamento, validação, respeito à ordem pública e às leis vigentes e competência.
  • Entre as regras de conduta, ressaltam-se a necessidade de preenchimento de termo de compromisso antes do início do exercício das atividades de mediador judicial ou de conciliador e a assiduidade nas sessões. 

 

 

 

 

CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA DOS MEMBROS

 

Prezado (a) Membro (a) (s) Parceiros (as) Colaborador (es) Voluntário (a) (s): Diretores (as), Associados (as), Representante (s) e Colaboradores (as).

 

Ao concordar com estes Termos, o (a) membro (a): Parceiros (as) Colaborador (es) Voluntário (a) (s), Diretor (s), Associado (s), Representante (s) e os Colaborador (es) concorda (m) que, dará (ão) o seu melhor. Pois disso depende a continuidade do vínculo de confiança entre a CPASN e você. Nesse ato declara ser responsável e comprometido com a parte que lhe corresponde, assim como no compromisso fiel e exemplar de cumprir as seguintes regras:

 

  • Não quebrar o vínculo de confiança existente com a CPASN;

 

  • Não deixe de zelar, respeitar e fortalecer os interesses dessa parceria junto a CPASN;

 

  • Não tome decisões e não envolva o nome e a imagem da CPASN em negócios, sem a prévia e expressa autorização escrita e assinada pelo presidente e pelo seu vice-presidente;

 

  • Não deixe de informar sobre futuras reuniões, eventos, planejamento estratégicos, materiais para serem inseridas na nossa página de site ou qualquer outro veículo de comunicação, ou negociações que tenha sido informado, nomeado, convidado ou contratado, que resultou como fruto dessa parceria;

 

  • Não faça nada ilícito ou de caráter fraudulento, desonesto, precipitado ou desorganizado sem;

 

  • Não haja com negligência, imperícia ou imprudência perante as obrigações ou tarefas que lhe forem confiadas;

 

  • A falta de assiduidade produtiva no empoderamento dos interesses recíprocos é causa suficiente de desligamento imediato do quadro de membro (a) Parceiro (a) Colaborador (a) Voluntário (a), portanto, seja proativo, participativo e invista nessa parceria;

 

  • Não se atrase em reuniões, eventos ou negociações em que você figure como parte. Seja responsável não enseja a perda da chance de fechar um bom negócio;

 

  • Não repassar, envolver ou concluir nenhum negócio com terceiros, que foi iniciado em nome dessa e ou por essa empresa. Todos os negócios que foram iniciados em nome dessa empresa, deverão ser resolvidos e concluídos única e exclusivamente na e pela direção/presidência da CPASN;

 

  • Não abandone as reuniões presenciais/virtuais, os conselhos, dicas e orientações do seu presidente e de seu vice-Presidente, CEO, antes e durante as negociações com terceiros;

 

  • Não participe de atividades, negociações, grupos ou reuniões que explorem, prejudiquem ou ameacem crianças, idosos, a vida, a família e a imagem da CPASN;

 

  • Não envie, copie, divulgue, transfira, repasse ou quebre o sigilo e a confidencialidade de informações, dados, conteúdos de reuniões, de documentos, contratos, estratégias de negociações, de planejamento, ou qualquer outro ato que enseje a quebra do vínculo de confiança;

 

  • Não se envolva e nem participe de negócios ou grupos que possam prejudicar a imagem e nome da CPASN;

 

  • Não crie, reproduza ou envie documentos, ofícios, contratos, memorial, propostas, atas, convites, ou qualquer outro tipo de documentos ou atos em nome da CPASN, sem que tenha sido devidamente elaborado, supervisionado, publicado, corrigido e aprovado pelo presidente e pelo seu vice-presidente, CEO;

 

  1. Não fale em nome da CPASN, sem ter sido antes nomeado mediante procuração legal, tanto para práticas de atos administrativos, comerciais, negociais, jurídicos, diplomáticos ou participar de negociações e reuniões empresariais ou eventos sociais;

 

  • Não revele nomes e nem informações pessoais ou confidenciais, a terceiros, inclusive quando se requer máximo de sigilo e confidencialidade no momento de tratativas e negociações;

 

  • Não deixe de elaborar e encaminhar a ata ao final de cada reunião que realizar em nome da CPASN, com cópias encaminhadas para o e-mail do presidente e do seu vice-presidente, CEO;

 

  • Não se envolva e não divulgue atividades que sejam fraudulentas, falsas, enganosas (por exemplo, pedir dados e informações para obter benefício financeiros, dinheiro com falsos pretextos, fingir ser outra pessoa, manipular orçamentos, serviços para aumentar a contagem/ o ganho e outras práticas lesivas que configure deslealdade, e o enriquecimento ilícito;

 

  • Não se envolver em negociações, reuniões, grupos do WhatsApp ou de redes sociais, que envolvam, atentado a direitos, violem a liberdade, o bom senso, a ética e moral, os bons costumes;

 

  • Não se envolva em atividades de natureza acusatória, difamatória ou negociações corruptas, e outras que sejam danosas a você, ou a imagem e nome da CPASN,

 

  • Não se envolva com phishing, nem faça transmissão de vírus, perseguição, postagem de conteúdo terrorista ou extremamente violento, comunicação de discurso de ódio ou defesa de violência contra outros;

 

  • Não use seu e-mail ou cartão de visita pessoal para tratar de negócios, que deu início em nome da CPASN, a fim de evitar a quebra do vínculo de confiança. Use o e-mail e ou cartão confeccionados e autorizados pela nossa empresa. Seja profissional, transparente e honesto em toda a sua conduta, e

 

  • Não ajude outras pessoas a quebrarem essas regras, denuncie.

 

 

“Ninguém constrói nada sozinho. Fazemos parte de um todo, na construção de uma sociedade mais justa e próspera para todos ”.

 

"A honestidade e o respeito, são os melhores parceiros de um negócio".